Como é calculado o tempo para a Progressão de Regime?
Uma das principais dúvidas de quem acompanha uma execução penal é saber quando a pessoa condenada poderá ter direito à Progressão de Regime.
O cálculo não é feito simplesmente dividindo a pena pelo número de anos de condenação. É necessário considerar diversos fatores previstos na legislação.
O que é considerado no cálculo?
Entre os principais elementos estão:
- a pena aplicada;
- o crime pelo qual houve condenação;
- se a pessoa é primária ou reincidente;
- a existência de violência ou grave ameaça;
- o regime em que a pena está sendo cumprida;
- o tempo de prisão já cumprido;
- eventual período de prisão provisória;
- remições reconhecidas;
- outras condenações;
- eventuais faltas graves.
Por isso, duas pessoas condenadas à mesma pena podem ter datas diferentes para a progressão.
Existe um percentual fixo?
Não. A Lei de Execução Penal estabelece diferentes percentuais de cumprimento da pena conforme a situação do condenado e as características do crime.
A legislação atualmente prevê uma regra geral e diversas situações específicas, com percentuais diferentes para determinados crimes, reincidência e outras circunstâncias. Essas regras foram alteradas pela Lei nº 15.402/2026.
Por isso, não é correto afirmar, de maneira geral, que toda pessoa precisa cumprir determinado percentual da pena para progredir.
Como funciona na prática?
Imagine uma pessoa condenada a uma pena de prisão.
Primeiro, é necessário identificar qual regra legal se aplica àquela condenação.
Depois, calcula-se o período mínimo que precisa ser cumprido para que o requisito temporal da progressão seja alcançado.
A partir daí, o cálculo pode ser influenciado por outros elementos da execução, como prisão provisória já cumprida, remição de pena, outras condenações ou eventual falta grave.
Um exemplo simples
Imagine que uma pessoa tenha recebido uma condenação de 10 anos.
Não é possível simplesmente dizer que ela poderá progredir depois de cumprir uma determinada quantidade de anos sem antes verificar:
– Qual foi o crime?
– A pessoa é primária ou reincidente?
– Existe alguma circunstância que altere o percentual aplicável?
– Houve prisão provisória?
– Existe remição?
– Há outras condenações?
Somente depois dessas informações é possível chegar a um cálculo adequado.
A prisão provisória entra no cálculo?
O período de prisão provisória pode ser considerado por meio da detração penal, conforme as regras aplicáveis.
Isso significa que o tempo em que a pessoa permaneceu presa antes da condenação pode ter repercussão no cálculo da pena.
Por isso, a data em que a pessoa foi presa é uma informação importante para a análise da execução.
A remição interfere no cálculo?
Sim. A remição de pena, quando reconhecida judicialmente, pode reduzir o tempo de pena a cumprir.
O trabalho e o estudo, nas condições previstas pela legislação, podem gerar dias de remição.
Esses dias precisam ser corretamente registrados no processo de execução porque podem influenciar o cálculo da pena e a análise dos requisitos para benefícios.
E uma falta grave?
A falta grave pode alterar o cálculo para a progressão.
A Lei de Execução Penal estabelece que o cometimento de falta grave interrompe o prazo para obtenção da progressão, fazendo com que seja necessário observar as regras de nova contagem previstas na legislação.
Por isso, uma ocorrência disciplinar pode modificar uma data de progressão que anteriormente havia sido calculada.
Quem faz o cálculo?
O cálculo da execução penal é realizado com base nas informações constantes do processo de execução e submetido à análise do Juízo da Execução.
A defesa pode acompanhar o cálculo, conferir os períodos considerados, verificar eventuais erros e requerer as correções ou benefícios cabíveis.
Por que o cálculo precisa ser individualizado?
Porque cada execução penal possui características próprias.
Para chegar a uma data de progressão, é necessário analisar o conjunto das informações do processo e aplicar a legislação correspondente à situação concreta.
Assim, a quantidade da pena, sozinha, não permite saber quando uma pessoa poderá progredir de regime.
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Natalina Schubsky – Advogada Criminal, Especialista em Execução Penal, Membro Permanente da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da OAB|SP, vinculada à Comissão de Direitos Humanos
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